Vamos por partes, como diria Jack.
Primeiro: A insalubridade é devida as atividades ou operações que por natureza, condições ou métodos de trabalho, colocam o colaborador exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Assegurando a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.
Segundo: Essas atividades ou operações que por natureza, condições ou métodos de trabalho, devem estar listadas nos anexos da Norma Regulamentadora N°15 – NR15, aprovada pela Portaria 3214/78, para você ter direto a perceber o adicional. Encontramos essa norma regulamentadora e seus anexos no site www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras
Terceiro: Temos que levar em conta:
- O AGENTE: Esse deve constar na lista dos nocivos (anexos da NR15).
- O LIMITE DE TOLERÂNCIA: O agente avaliado deve estar acima do limite de tolerância. Esse limite pode ser quantitativo (valor que pode ser medido), exemplo o ruído, que o limite de tolerância é de 85dB(anexo nº1-NR15), ou qualitativo (determina que o simples fato de existir no ambiente, o torna insalubre). Para determinar se o agente está acima do limite de tolerância, precisa-se de um Levantamento Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, assinado por um engenheiro de segurança do trabalho, que vai realizar avaliações necessárias apresentando, no documento, se cada função é ou não insalubre.
- A INTENSIDADE DO AGENTE: Com o LTCAT podemos verificar a intensidade do agente, ou em outras palavras, o valor que encontramos no ambiente avaliado.
- O TEMPO DE EXPOSIÇÃO: O tempo exposto é fator determinante para insalubridade. Em muitos casos consegue-se elidir, ou melhor, eliminar a insalubridade, simplesmente diminuindo o tempo de exposição ao agente.
Ainda não convenceu? Daí só pela justiça. E para a determinação e classificação da insalubridade é necessária perícia médica realizada por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre deve estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15, para poder ter direito a receber o adicional.
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