sábado, 27 de agosto de 2011

Eu devo receber Insalubridade?

Colunista: Germano Wasum da Silveira | Publicado em: 05/01/2011 | Leituras: 1.276

Vamos por partes, como diria Jack.

Primeiro: A insalubridade é devida as atividades ou operações que por natureza, condições ou métodos de trabalho, colocam o colaborador exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Assegurando a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.
Segundo: Essas atividades ou operações que por natureza, condições ou métodos de trabalho, devem estar listadas nos anexos da Norma Regulamentadora N°15 – NR15, aprovada pela Portaria 3214/78, para você ter direto a perceber o adicional. Encontramos essa norma regulamentadora e seus anexos no site www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras
Terceiro: Temos que levar em conta:

- O AGENTE: Esse deve constar na lista dos nocivos (anexos da NR15).

- O LIMITE DE TOLERÂNCIA: O agente avaliado deve estar acima do limite de tolerância. Esse limite pode ser quantitativo (valor que pode ser medido), exemplo o ruído, que o limite de tolerância é de 85dB(anexo nº1-NR15), ou qualitativo (determina que o simples fato de existir no ambiente, o torna insalubre). Para determinar se o agente está acima do limite de tolerância, precisa-se de um Levantamento Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, assinado por um engenheiro de segurança do trabalho, que vai realizar avaliações necessárias apresentando, no documento, se cada função é ou não insalubre.

- A INTENSIDADE DO AGENTE: Com o LTCAT podemos verificar a intensidade do agente, ou em outras palavras, o valor que encontramos no ambiente avaliado.

- O TEMPO DE EXPOSIÇÃO: O tempo exposto é fator determinante para insalubridade. Em muitos casos consegue-se elidir, ou melhor, eliminar a insalubridade, simplesmente diminuindo o tempo de exposição ao agente.
Lembro que, mesmo sendo um ambiente insalubre, essa insalubridade ainda pode ser elidida pelo uso de EPI, em outras palavras, usando os EPI’s adequados você não terá direto a insalubridade. Nesse caso, onde você usa os EPI’s adequados, a determinação do pagamento ou não, vai depender da política da empresa.
Se você está com dúvidas, sugestão procure alguém com conhecimento da legislação da área de segurança do trabalho, da sua confiança, para avaliar sua função e esclarecer melhor o assunto.
Ainda não convenceu? Daí só pela justiça. E para a determinação e classificação da insalubridade é necessária perícia médica realizada por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre deve estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15, para poder ter direito a receber o adicional.

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