quinta-feira, 24 de maio de 2012

Título da postagem


Zero Acidentes

Qual a diferença entre sinalizar e isolar uma área ou atividade?

Maxwell Souza
cones de sinalização      Já vi muitos profissionais novatos, e até mesmo veteranos, da área de Segurança do Trabalho se confundirem (que é natural) quanto ao uso da sinalização ou do isolamento de uma atividade ou risco para os trabalhadores. Há situações que devemos apenas sinalizar quando não há nenhum risco para a saúde dos trabalhadores como, por exemplo, colocar cones de sinalização para um estacionamento provisório. Caso contrário, além de sinalizar com cones precisamos isolar a área para que os trabalhadores não se acidentem. Podemos citar, por exemplo, uma vala, uma escavação, uma atividade, etc.
       Para reforçar e evitar acidentes temos a necessidade de colocar placas de advertência para informar o risco para os transeuntes. Essas placas são variadas e depende muito do risco ou atividade que se quer bloquear; seja um isolamento da atividade, um risco de queda, uma pintura no solo e assim por diante. 

fita zebrada      Antes eram usadas fitas zebradas para isolar uma determinada área. O problema é que quando havia atividade com uso de máquinas que produzem faíscas estas acabavam por queimar a fita; deixando o local sem isolamento. Uma outra dificuldade da fita é a facilidade de ser rompida pela ação do vento ou até mesmo pelos trabalhadores. O lado bom da fita zebrada é o seu baixo custo, facilidade de transporte e isolamento em curto tempo. 
corrente de isolamento      As correntes de material plástico são mais resistentes, contudo mais caros. São duradouras e não há risco de rompimento. Se isto acontece, como a corrente é de encaixe pode ter seus elos ligados novamente. Serve para isolamentos duradouros e resiste a intempéries.
      Isolamento (correntes) e sinalização (cones e/ou placas de advertência) são muitos solícitas nas Análises Preliminares de Riscos - APR. Pelo menos em quase todas as APR´s que lí há solicitação desses materiais para a atividade. 

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Tipos de SESTR

Do SESTR Externo
 
Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá:

a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;

b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;

c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.

O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da
data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.

A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.

O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.

Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da
fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço.




Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações:

a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;

b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem
quilômetros;

c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;

d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.

O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.

Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.

As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço físico e
obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo.

Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR

O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.

São atribuições do SESTR:

a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;

b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;

c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos;

d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva;

e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;

f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;

g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem;

h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;

j) manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos
trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.

Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTR.

Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:


a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;

b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais
especializados;

c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais
especializados.

O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:

a) de nível superior:

1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;

2. Médico do Trabalho;

3. Enfermeiro do Trabalho.

b) de nível médio:

1. Técnico de Segurança do Trabalho

2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.

Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo
determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação.

O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.

Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinquenta empregados.

O Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho – SESTR, instituído pela Norma Regulamentadora 31 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego

1. Introdução
No Brasil, em função de uma realidade histórica marcada pela desvalorização do trabalho rural, que teve suas origens no sistema de trabalho escravo do período colonial, ainda persistem, em muitas regiões, condições precárias de meio ambiente de trabalho.
Muitos empresários rurais custam a entender as novas necessidades do mundo moderno, inclusive as exigências dos clientes consumidores do mercado internacional, que não admitem situações que comprometam a saúde e segurança dos que trabalham na produção de seus objetos de consumo.
Por outro lado, como os trabalhadores possuem baixa escolaridade, encontram dificuldades em informarem-se sobre seus direitos, acabando por admitir condições irregulares em seu ambiente de trabalho.
É muito comum encontrarmos, em nosso país, trabalhadores alojados em condições precárias, sem condições mínimas de higiene e segurança.
Nas situações em que os trabalhadores rurais residem fora do local de trabalho, sendo transportados periodicamente aos locais de realização de suas atividades, más condições de transporte, colocando pessoas em alto risco são bastante comuns. Em muitos casos os trabalhadores são colocados em sucatas de ônibus, que há muito deveriam ter sido destinadas aos desmanches, ou ainda são transportados em carrocerias improvisadas de camionetes ou caminhões, sem as menores condições de segurança.
As atividades de risco, que exigem equipamentos de segurança, muitas vezes são realizadas por pessoas desprotegidas, expondo-se a iminentes possibilidades de acidentes. Aplicações de agrotóxicos, colheitas manuais de cana-de-açúcar, operações de máquinas pesadas e ruidosas, operações de moto serras, são algumas das atividades de risco, entre muitas outras, em que encontramos pessoas trabalhando sem a mínima condição de segurança.
Ainda existem condições precárias de higiene, comprometendo o meio ambiente de trabalho. Em determinados locais pessoas ainda são colocadas fazendo suas refeições sobre troncos de árvores improvisados, sem disposição de água potável, sem sanitários durante todo o dia, entre outras adversidades.
Recentemente o Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, atendendo aos mandamentos do artigo 13 da Lei nº. 5.889 de 1973, através da Portaria nº. 86 de março de 2005, aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31. Espera-se que seus preceitos venham contribuir para a redução das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores nos diversos ambientes de trabalho rural no Brasil, permitindo que se atinja o objetivo maior da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana.

2. Aspectos Preliminares da Portaria nº. 86 de março de 2005 que aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura NR - 31.
Uma importante abordagem da portaria referida diz respeito ao fato de que ela é de observância obrigatória por empregadores e equiparados, incluindo as microempresas rurais e as empresas de pequeno porte.
Outra consideração importante é que a portaria fixa prazos para que empregadores ou equiparados promovam a adequação de seus ambientes de trabalho. O prazo encontra-se no anexo II da norma regulamentadora – NR 31.

3. Objetivo e Campos de Aplicação da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüícola – NR 31.
O objetivo da Norma Regulamentadora é o de compatibilizar o planejamento e desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüícola com a segurança e saúde no meio ambiente do trabalho.
Para reforçar seu objetivo a norma traz em seu conteúdo disposições referentes a responsabilidade solidária de empregadores e equiparados, incluindo cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.
A norma visa regulamentar quaisquer atividades rurais, ligadas a agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüícola. Além disso aplica-se às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários. O art. 3º, § 1º da Lei 5.889/73 estabelece o seguinte:
“Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho”.
A NR 31 trata ainda de direitos e deveres dos empregados, além de normas referentes a gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural.
Traz dispositivos referentes aos Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho Rural e sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural. Além disso, possui disposições especiais referentes a atividades com aplicações de agrotóxicos, meio ambiente e resíduos, ergonomia, ferramentas manuais, máquinas, equipamentos e implementos, secadores, silos, acessos e vias de circulação, transporte de trabalhadores, transporte de cargas, trabalho com animais, fatores climáticos e topográficos, medidas de proteção pessoal, edificações rurais, instalações elétricas e áreas de vivência.

4. O Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR.
A NR 31 traz exigência para constituição de serviço especializado, destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.
A estruturação, proporcionando os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do serviço especializado cabe aos empregadores e equiparados, que deverão disponibilizar profissionais e recursos necessários.

4.1 . Modalidades de SESTR.
Os empregadores rurais ou equiparados poderão optar, segundo as previsões da NR 31, pela constituição de uma das seguintes modalidades de SESTR: próprio, externo e coletivo.
O serviço especializado próprio ocorrerá quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício com o empregador ou equiparado.
O serviço especializado externo ocorrerá quando o empregador rural ou equiparado contar com serviço de consultoria externa de profissionais especializados. O prestador de serviço deverá ser credenciado junto à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
A NR 31 possibilita ainda a estruturação de serviço especializado coletivo, que ocorrerá quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados. Porém, para a realização desta modalidade, a norma regulamentadora exige que haja previsão em acordo ou convenção coletiva, além de credenciamento do serviço coletivo junto à Delegacia Regional do Tabalho.

4.2 . Dimensionamento do SESTR.
Há uma diferenciação na previsão da norma regulamentadora, para o dimensionamento do SESTR, no que diz respeito ao número de profissionais para sua composição, baseada no número de trabalhadores atuantes na atividade rural.
No caso de estrutura própria ou coletiva, a previsão é variável, conforme os valores referidos no quadro abaixo:

Nº de Trabalhadores
Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf.
51 a 150
-
-
1
-
-
151 a 300
-
-
1
-
1
301 a 500
-
1
2
-
1
501 a 1000
1
1
2
1
1
Acima de 1000
1
1
3
1
2

Já em caso de estrutura de SESTR externo e coletivo, a previsão é variável conforme os seguintes dados:

Nº de Trabalhadores
Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf.
Até 500
1
1
2
1
1
500 1000
1
1
3
1
2
Acima de 1000
2
2
4
2
3

4.3 . Atribuições do SESTR.
O serviço especializado tem diversas atribuições previstas na norma regulamentadora, entre elas a de assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores rurais, identificar e avaliar riscos de segurança e saúde dos trabalhadores, indicar medidas de eliminação, controle ou redução de riscos.
Há que se considerar, entretanto, que uma das principais atividades previstas para o serviço especializado, na NR 31, é o de promover e desenvolver atividades educacionais voltadas para os trabalhadores rurais, o que certamente se afina com a grande deficiência de conhecimento aos que atuam nesse setor produtivo.

5. Conclusão:
Não há como admitir, em pleno Século XXI, com todas as previsões de direitos humanos estabelecidos na Constituição Federal, especialmente os previstos nos artigos 7º, 8º e 9º, que tratam de direitos humanos de 2ª geração, que trabalhadores rurais, na realização de suas atividades, sejam submetidos a condições precárias de ambiente de trabalho. No entanto, diversas situações reprováveis ainda são encontradas nos campos do Brasil.
Espera-se que a Norma Regulamentadora - NR31 venha contribuir para a melhoria das condições do meio ambiente de trabalho rural, nas diferentes regiões do país.
A estruturação dos SESTR, nos termos previstos pela norma, com profissionais habilitados e conscientes, deverá contribuir para o principal: a educação de empresários e trabalhadores, na busca de condições de trabalho dignas no meio rural.
Não se pode atribuir, no entanto, unicamente a uma norma regulamentadora, a responsabilidade pela transformação de uma realidade que possui raízes históricas profundas.
A fiscalização do Estado deve estar atenta para exigir a estruturação dos Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR, que muito contribuirão para o desenvolvimento das condições de meio ambiente do trabalho no campo, principalmente pela sua atuação educacional.
A educação é o melhor caminho para a evolução da mentalidade no campo, rompendo com as estruturas arcaicas, para a estruturação de uma nova realidade.

Referências Bibliográficas:
BRASIL, Portaria Nº86 de 03 de Março de 2005. Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. Diário Oficial da União, Brasília, 04.03.2005.
_______, Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
(Elaborado em 8 de junho de 2005)


Plínio Neves Angieuski
Graduação em Direito e Engenharia Agronômica pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), - Pós-Graduação em Direito Empresarial pela mesma escola superior. Advogado e Engenheiro Agrônomo autônomo
E-mail: pepita@sercomtel.com.br.
Inserido em 24/08/2005
Parte integrante da Edição no 140
Código da publicação: 761
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