Para fins de credenciamento junto a unidade regional do
Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo
deverá:
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da
data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.
O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da
fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço.
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da
data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.
O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da
fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço.
Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam
obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR
Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho
e se configure uma das seguintes situações:
a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem
quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço físico e
obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo.
a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem
quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço físico e
obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo.
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