São atribuições do SESTR:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;
b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos;
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva;
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;
g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem;
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
j) manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos
trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
Cabe aos empregadores rurais ou
equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos
objetivos e atribuições dos SESTR.
Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais
especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais
especializados.
O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.
Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo
determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação.
O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinquenta empregados.
Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais
especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais
especializados.
O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.
Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo
determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação.
O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinquenta empregados.
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