sábado, 24 de novembro de 2012

TREINAMENTO PLATAFORMA AEREA

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Curso Plataforma Aerea

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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Medicina e Segurança do Trabalho

SHT1

Medicina Do Trabalho

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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

O Registro do TST no CREA restringe todos os direitos dos TST concedidos pelo MTE


Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho, por pressão de Engenheiros de Empresas Públicas responsáveis por licitações na contratação de serviços de empresas de engenharia as quais os Técnicos são vinculados, estão efetivando seus registros ilegalmente no CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, além do Registro Legal do Ministério do Trabalho e Emprego.


Que definição legal podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências. 
A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Esquecem que os Técnicos de Segurança já são habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego “, não deixando dúvidas com relação ao fato.
O CONFEA não tem autoridade legal para a fiscalização das atividades profissionais do Técnico de Segurança. 
O Brasil é o único País no mundo onde a Resolução de uma autarquia é hierarquicamente superior a um Decreto Federal.
Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA não podem exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tampouco integrar os SESMT constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe. 
Não restam dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para que a categoria se filie ao sistema CONFEA. Somente por meio da coação conseguem a adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres" intenções daquele sistema em defesa dos nossos profissionais. 
É evidente que a recusa do profissional em questão quanto a efetivação do seu registro profissional naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo, considerando que a empresa precisa não poderá ficar no prejuízo. 
Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:


VANTAGEM:
• Exercício legal da profissão;
• Desenvolvimento pleno da função, como elaboração e assinatura de 
programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental, 
Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc.
• Órgão de Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão fiscalizador; 
• Possibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas 
judiciais sobre o exercício profissional;
• Formação de um Conselho de Classe Próprio; 
• Filiação gratuita;


DESVANTAGEM:
• Inexistência de uma Carteira Profissional;

REGISTRO NO CREA:


VANTAGEM:
• Recebimento de uma Carteira Profissional;
• Manutenção do Emprego a que foi coagido; 


DESVANTAGEM:
• Exercício Ilegal da profissão;
• Desenvolvimento parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc.
• Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros; 
• Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional;
• Impedimento de formação de um Conselho de Classe Próprio; 
• Filiação paga;

Diante do exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do TST no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”. Caso algum TST possuidor de registro naquela autarquia seja pego assinando programas de segurança, mesmo apondo o registro no MTE, poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão. Isso ocorre porque quando o TST efetua seu registro no CREA automaticamente concorda com seus ATOS regulamentares. Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA e do PCMAT. Então, não adianta registrar-se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho. Para o Tecnólogo, o CREA também já negou a assinatura em quaisquer dos programas de segurança do MTE. 
Precisamos nos mobilizar contra esses atentados a nossa categoria. A filiação sindical já é um bom começo.
Sucesso à todos. 
 
VEJA ALGUNS ATOS DO CREA PREJUDICANDO OS TST:
ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 
“Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.” 
ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 
“Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.” 
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
 AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do artigo 34 da Lei no 5.194 de dezembro de 1966; 
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 317 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 31 de outubro de 1986; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho; 
CONSIDERANDO a Lei Federal 7.410 de 27 de novembro de 1985; 
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a Lei Federal nº 7.410, delegando ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a definição das atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; 
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho; 
CONSIDERANDO a Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de 31 de julho de 1991; 
CONSIDERANDO finalmente, a Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; 
RESOLVE: 
Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais.
Art. 2º - Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado, deverá ser recolhida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 
Art. 3º - O presente Ato, aprovado na Sessão Plenária Ordinária número 07/99, realizada em 09/09/99, entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e sua publicação no Órgão Oficial. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 1999
Eng. Augusto Celso Franco Drummond 
Presidente do CREA-MG
ATO NORMATIVO INTERNO Nº 02/2003, DE 08 DE MAIO DE 2003 
Dispõe sobre registro e fiscalização das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do art. 34 da Lei n.º 5194, de 24 de dezembro de 1966 e, 
Considerando a necessidade de definir procedimentos para efetivação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho no CREA-MG;
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 457/01 do CONFEA; 
Considerando a Lei 5194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências; 
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 6496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 
Considerando a Lei 6514/77, que alterou o capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho; 
Considerando as determinações contidas no art. 5º do Decreto 92530/86, que regulamenta a Lei 7410/85, que dispõe sobre especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho; 
Considerando a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; 
Considerando a Resolução 359/91 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho; 
Considerando a Resolução 425/98 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 
Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências; 
Considerando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras e suas alterações posteriores; 
Considerando a Portaria 3067/88 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras Rurais e suas alterações posteriores; 
Considerando o convênio firmado entre o CREA-MG e a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, em 16/09/2002. 
RESOLVE: 
Art. 1º - Os fiscais do CREA-MG deverão efetuar fiscalização de rotina na área da Engenharia de Segurança do Trabalho de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no presente Ato. 
Art. 2º - Consideram-se como parâmetros básicos para a fiscalização, para efeito do presente Ato: 
I- as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas, empresas em geral ou quaisquer outras formas de organização, que se formem para executar serviços relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho, para si ou para terceiros, deverão providenciar o competente registro no Crea-MG, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico que sejam vinculados ao Sistema CONFEA/CREAs; 
II- as empresas legalmente obrigadas a manter SESMT, utilizando em suas atividades engenheiro(s) de segurança do trabalho, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Quadro de Dimensionamento do SESMT, deverão registrar-se no CREA-MG, indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG; 
III- as propriedades rurais legalmente obrigadas a manter SEPATR, de acordo com a NRR2, deverão registrar-se no CREA-MG indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG; 
IV- para cada atividade desenvolvida e/ou programas de prevenção elaborados, corresponderá a uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; 
V- para as empresas da Indústria de Construção com 20 trabalhadores, ou mais, a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-18 (PCMAT); 
VI- para as empresas de mineração a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-22 (PGR); 
VII- para as propriedades rurais a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NRR-2 (SEPATR); 
VIII- para as demais empresas a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-09 ( PPRA). 
Art. 3º - Consideram-se como procedimentos básicos do fiscal para efeito do presente ATO:
I- quando em fiscalização de empresas (exceto Indústrias da Construção); 
II- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas (exceto Indústrias da Construção); 
Nas situações acima (I e II) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PPRA ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos. 
III- quando em fiscalização de empresas da Indústria da Construção; 
IV- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Indústria da Construção; 
Nas situações acima (III e IV) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PCMAT ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, quando na obra estiverem previstos 20 (vinte) ou mais trabalhadores.
V- quando em fiscalização de empresas de mineração; 
VI- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Mineração; 
Nas situações acima (V e VI) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PGR ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos. 
VII- quando em fiscalização de propriedades rurais, verificar a existência do SEPATR e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso III do art. 2º deste ATO; 
VIII- verificar a existência do SESMT e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso II do art. 2º deste ATO. 
Art. 4º - Não existindo ou não sendo apresentada a documentação exigida, o fiscal emitirá o Relatório de Intimação–RI, concedendo prazo de no máximo 20 (vinte) dias para regularização, findo os quais e não sendo atendido, emitirá o Relatório Fiscal-RF, conforme prevê o artigo 7º deste ATO. 
Parágrafo único. Sendo apresentada documentação assinada por Médico do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e outros, o fiscal deve, sempre que possível, obter cópia do documento e anotar na ficha cadastral, no campo “observações”, além das informações contidas no artigo 5º, o nome, título, CPF e endereço do mesmo, para análise da Câmara Especializada da modalidade. 
Art. 5º - O fiscal deverá utilizar-se do modelo de ficha cadastral constante do anexo I, deste ATO, para efetuar o cadastro e registrar a situação das empresas/propriedades rurais fiscalizadas. 
Art. 6º - O fiscal deverá verificar em todos os casos: 
I. se os profissionais ligados ao sistema CONFEA/CREAs são registrados no CREA-MG; 
II. se as atividades da empresa são relacionadas ao sistema CONFEA/CREAs, e se positivo, a empresa é registrada no CREA-MG;
III. se a empresa é registrada no CREA-MG; 
IV. se há débito de anuidades; 
V. se a empresa contrata outras para prestação de serviços (terceirização) – se positivo, relacionar as contratadas; 
VI. se a data de execução dos serviços coincidem com a data de autenticação da ART e demais datas indicadas na ART. 
Parágrafo único. Tratando-se de empresas constantes do art. 3º, incisos I, III e V, verificar, ainda, se a empresa efetua contratação para prestação de serviços (terceirização) e, se positivo, relacionar as contratadas. 
Art. 7º - A capitulação da(s) infração(ões) para efeito do Relatório Fiscal–RF e posterior emissão do Auto de Infração e Notificação–AIN, obedece o que se segue: 
I- por falta de ART: ao profissional ou empresa, devidamente habilitados, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter providenciado o registro da ART neste Conselho; 
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77 e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66. 
II- por falta da ART de Desempenho de Cargo e Função Técnica: profissionais do quadro técnico da empresa que prestam serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter registrado a ART de Desempenho de Cargo e Função; 
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77. 
· Art. 6º e § único da Resolução 425/98, do Confea e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66. 
III- por falta de registro, ao profissional ou empresa contratado para prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho estando sem registro no CREA-MG; 
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 59 e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa jurídica. 
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 55 e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física. 
IV- por falta de visto: profissional e/ou empresa registrado em outro CREA sem o devido visto no seu registro no CREA-MG;
· Art. 58 e 73 alínea “a” da Lei 5194/66 – Pessoa Física ou Jurídica. 
V- por exorbitância, ao profissional não habilitado, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho. 
· Art. 6º alínea “b” e 73 alínea “b” da Lei 5194/66; 
VI- por acobertamento: profissional que emprestar o nome sem a sua real participação nos trabalhos técnicos; 
· Art. 6º alínea “c” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66. 
VII- por exercício ilegal da profissão: ao leigo, pessoa física ou jurídica, que executar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem a participação de profissional ou empresa especializada; 
· Art. 6º alínea “a” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física. 
· Art.6º alínea “e” e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa Jurídica. 
Art. 8º - Caso a empresa/órgão/instituição recusar-se a prestar informações, o fiscal deve relatar o fato para análise e parecer da Gerência Técnica, e posterior encaminhamento à Câmara Especializada da modalidade. 
Art. 9º - Mensalmente, CREA-MG encaminhará a DRT/MG, relação contendo o nome e endereço de empresas que descumprirem a obrigatoriedade da elaboração do PPRA e/ou PCMAT.
Art. 10. - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Abreviaturas utilizadas neste documento: 
- ART: Anotação de Responsabilidade Técnica. 
- CPST: Comissão Permanente de Engenharia de Segurança do Trabalho. 
- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidente.
- CLT: Consolidação das Leis do Trabalho. 
- CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
- CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 
- CREA-MG: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais. 
- DRT/MG: Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais. 
- EPI: Equipamentos de Proteção Individual. 
- PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho. 
- PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos. 
- PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 
- SEPATR: Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural. 
- SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 
Engº Civil Marcos Túlio de Melo 
Presidente do Crea-MG
Fonte: Heitor de Araújo Borba - Técnico em Segurança do Trabalho (Atuação exclusiva na área há quase trinta anos, sendo quinze em Consultoria)

L Í Q U I D O S INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

ATENÇÃO

  1. Uma prática muito comum consiste na estocagem de materiais voláteis, alguns dos quais inflamáveis, em geladeiras de uso doméstico (comerciais). Essas geladeiras não são fabricadas para essa finalidade, em virtude do que podem gerar faíscas seja no acendimento da luz interna, seja no motor, e causar um grave acidente.  As fotos abaixo mostram as conseqüências de um acidente que poderia ter sido muito pior.
       
  2. Guarde materiais voláteis inflamáveis em geladeiras apropriadas (para essa finalidade) ou em local muito bem ventilado e sem fontes de ignição, sempre em recipientes adequados, como os containers de segurança (safety cans) e armários para líquidos inflamáveis.





Lista dos líquidos inflamáveis e produtos químicos combustíveis mais comuns e perigosos (no seu nome inglês), seus pontos de fulgor* e pontos de ebulição (em Fahreneit e graus centígrados) associados às suas classes de inflamabilidade pela National Fire Protection Association (NFPA).
Substância (Inglês Português)Ponto de FulgorPonto de EbuliçãoClassificação
NFPA 
Classe IA: Têm Ponto de Fulgor abaixo de 22,7C (73 F) e ponto de ebulição abaixo de 37,7C:
LÍQUIDO INFLAMÁVEL
 Having a flash point below 73 degrees F and a boiling point below 100 degrees F

° F° C° F° C
Acetaldehyde Acetaldeído-38-396921IA
Dimethyl ether Éter dimetílico-49-459535IA
Ethyl ether Éter etílico-49-459535IA
Ethylene oxide Óxido de etileno-20-295513IA
Pentane Pentano-57-499736IA
Petroleum ether Éter de petróleo-50-469535IA **
Propane Propano-157-105-44-42IA
Classe IB: Têm Ponto de Fulgor abaixo de 22,7C e ponto de ebulição acima de 37,7C
LÍQUIDO INFLAMÁVEL
 Having a flash point below 73 degrees F and a boiling point at or above 100 degrees F

Benzene Benzeno12-1117680IB
Acetone Acetona0-1813356IB
Acetonitrile Acetonitrila-42617982IB
Carbon disulfide Dissulfeto de carbono-22-3011546IB
Cyclohexane Ciclo-hexano / Cicloexano-4-2017981IB
Ethyl alcohol Álcool Etílico / Etanol551317378IB
n-Hexane N-hexano-7-2215669IB
Isopropyl alcohol Álcool isopropílico /
Isopropanol
531218082IB
Methyl alcohol Álcool metílico / metanol521114965IB
Methyl ethyl ketone Metil-etil cetona16-917680IB
Octane Octano5613258126IB
2-propanol 2-propanol531215883IB
Pyridine Piridina6820239-241116IB
Tetrahydrofuran / THF Tetraidrofurano /
Tetraidrofurano
6-1415367IB
Toluene Tolueno404231111IB
Triethylamine Trietilamina20-719389IB
Classe IC: Têm Ponto de Fulgor entre 22,7 e 37,7C
LÍQUIDO INFLAMÁVEL
 Having a flash point between 73 and 100 degrees F

tert Butyl isocyanate Isocianato de ter-butila8027185-18785-86IC
Chlorobenzene Clorobenzeno8228270132IC
Epichlorohydrin Epicloroidrina8831239-243115-117IC
2-Nitropropane 2-Nitropropano7524248120IC
Xylene Xileno /  Xilol81-9027-32280-291138-144IC
Classe II: Têm Ponto de Fulgor entre 37,7 e 60C
LÍQUIDO COMBUSTÍVEL
Having a flash point between 100 and 140 degrees F

Acetic Acid, glacial Ácido acético glacial1033924448II
Bromobenzene Bromobenzeno11848307-316153-158II
Formic Acid Ácido fórmico15669213101II
Morpholine Morfolina10038263128II
Stoddard Solvent Solvente de Stoddard100-14038-60300-400150-200II
Classe IIIA: Têm Ponto de Fulgor entre 60 e 93,3C
LÍQUIDO COMBUSTÍVEL
Having a flash point between 140 and 200 degrees F

Benzaldehyde Benzaldeído14563352178IIIA
Cyclohexanol Ciclo-hexanol / Cicloexanol15468322161IIIA
Methacrylic Acid Ácido metacrílico17077316158IIIA
Nitrobenzene Nitrobenzeno19088412211IIIA
Tetrahydronaphthalene Tetraidroneftaleno16071406208IIIA
Classe IIIB: Têm Ponto de Fulgor acima de 93,3C
LÍQUIDO COMBUSTÍVEL
Having a flash point above 200 degrees F

Benzyl Alcohol Álcool benzílico213101401205IIIB
Caproic Acid Ácido capróico215102400204IIIB
Ethylene Glycol Etilenoglicol232111388198IIIB
Phenyl Ether Éter fenílico239115498258IIIB
Stearic Acid Ácido esteárico385196726386IIIB


*Ponto de fulgor : A menor temperatura em que um liquído fornece vapor suficiente para formar uma mistura inflamável quando uma fonte de ignição (faísca, chamas abertas, etc.) está presente. Dois testes são usados para determinar o ponto de fulgor: Recipiente aberto e recipiente fechado. O método é indicado pela MSDS.

**O Éter de petróleo pode ser classificado como IA ou IB dependendo da sua composição.
QUANTIDADES MÁXIMAS RECOMENDADAS PARA ESTOCAGEM NO LABORATÓRIO

LÍQUIDOS INFLAMÁVEISLÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS

CLASSECLASSE
CONSTITUIÇÃO DO RECIPIENTEIA IB ICII  III
VIDRO / PLÁSTICO1/2 l 1l 4,5 l4,5 l 4,5 l
LATA (tinplate can)4,5 l 20 l20 l20 l 20 l
RECIPIENTES DE SEGURANÇA (safety cans) 9 l 20 l20 l  20 l  20 l  
ABREVIAÇÕES:  l = litros
Exemplos de recipientes para líquidos inflamáveis:
container de segurança
lata de segurança
recipiente plástico
armário para líquidos inflamáveis
FONTE: Material Safety Data Sheets and the National Fire Protection Agency document "NFPA 321: Classification of Flammable and Combustible Liquids, 1991 Edition." (adaptado)

Gases Inflamáveis ou Combustiveis



Os Gases Inflamaveis, são aqueles capazes de provocar reacções térmicas.

Para que se crie uma reacção térmica, é necessária a presença em simultâneo e na correcta proporção dos seguintes componentes:

Energia de Ignição - Térmica ou eléctrica
Elemento Combustível - Gás, Poeira ou Vapor
Comburente - Oxigénio ou ar.


Condições de Explosividade

LIE – Limite inferior de explosividade
Concentração mínima de gás no ar que garante as condições de ignição e consequentemente o risco de explosão. São normalmente valores baixos, cerca de 5% ou inferior

LSE – Limite superior de explosividade
Concentração máxima de gás no ar capaz de provocar uma explosão. Acima deste valor, não existe risco de explosão, por insuficiente concentração de comburente.

Flash Point
Temperatura mínima em que um liquido ou um composto volátil emite vapores suficientes para formar uma mistura inflamável na presença do ar, junto à superfície do liquido.

Ponto de Ignição
Temperatura mínima à qual um composto gasoso em contacto com o ar inicia uma auto-combustão sem a necessidade de uma fonte de ignição



A Detecção Automática de Gases Combustiveis está legislada no regulamento SCIE (Segurança contra Incêndios em Edificios no Cap IX, Artº 184 e Artº 185.

CAPÍTULO IX
Detecção automática de gás combustível

Artigo 184.º

Utilização de sistemas automáticos de detecção de gás combustível Devem ser dotados de um sistema automático de detecção de gás combustível:

a) Todos os locais de risco C, onde funcionem aparelhos de queima desse tipo de gás ou sejam locais de armazenamento (...).

b) Todos os ductos, instalados em edifícios ou estabelecimentosda 2.ª categoria de risco ou superior, que contenham canalizações de gás combustível;

c) Todos os locais cobertos, em edifícios ou recintos, onde se preveja o estacionamento de veículos que utilizem gases combustíveis;

d) Todos os locais ao ar livre, quando os gases a que se refere a alínea anterior forem mais densos do que o ar e existam barreiras físicas que impeçam a sua adequada
ventilação natural.

Artigo 185.º
Características dos sistemas automáticos de detecção de gás combustível
1 — Um sistema automático de detecção de gás combustível deve ser constituído por unidades de controlo e sinalização, detectores, sinalizadores óptico-acústicos, transmissores de dados, cabos, canalizações e acessórios compatíveis entre si e devidamente homologados.

2 — A instalação destes sistemas deve ser efectuada de forma que a detecção do gás provoque o corte automático do fornecimento do mesmo.

3 — O corte automático referido no número anterior deve ser completado por um sistema de corte manual à saída das instalações, numa zona de fácil acesso e bem sinalizada.

4 — Os sinalizadores, a colocar no exterior e interior dos locais mencionados na alínea a) do artigo anterior, devem conter no difusor, bem visível, a inscrição «Atmosfera perigosa» e a indicação do tipo de gás.

Manuais com dicas para seu PCMAT

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Modelo de PCMAT

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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Treinamento Op. de Policorte

Treinamento Op. de Policorte

Uso de Policorte

IT-SMS 583-22 - Uso de Policorte

Zona de Risco

Acidentes, Desastres, Riscos, Ciência e Tecnologia

Acidente com esmeril


Relato do caso clínico:
Trabalhador, eletricista de automóveis, natural de Jaboatão dos Guararapes – PE, procurou o Serviço de Urgência do Hospital de Aeronáutica de Recife, relatando na ficha médica que foi consertar o motor de partida do caminhão, quando ocorreu o acidente. Ele enrolou um pano impregnado de graxa em um parafuso de aproximadamente 20 cm de comprimento e 0,5cm de diâmetro e começou a esmerilhar o parafuso, sem uso de equipamento de segurança.. O pano foi puxado pelo rebolo, que lançou o parafuso como uma flecha contra o seu rosto. Ele informou ainda que tentou retirar o parafuso, mas não logrou êxito.

Após avaliação geral do paciente, realizamos o exame clínico. Edema local e uma discreta rinorragia direita foi observada. O orifício de penetração do corpo estranho deu-se ao nível da região geniana esquerda, ao lado da asa do nariz, região da parede anterior do seio maxilar a cerca de 5 cm abaixo da cavidade orbitária.

Ao exame intra-oral palpamos a extremidade do parafuso sob a mucosa que reveste o processo pterigoide direito do esfenóide. Solicitamos de imediato exames clínicos, cardiológico e radiográficas (seios da face, e lateral da face), que delimitaram o trajeto percorrido pelo parafuso, que transfixou o seio maxilar, indo alojar-se posteriormente.

Sob anestesia geral, intubação oral, realizamos antissepsia local e houve medição do parafuso com régua, que apresentou o comprimento de 13 cm da pele até a extremidade externa. Após contenção da face, realizamos delicada tração no parafuso, onde observamos resistência. Realizamos, a seguir, tração/rotação no sentido anti-horário devido ao fato da rosca do mesmo estar promovendo a sua retenção. Após a retirada do corpo estranho, introduzimos pelo orifício de penetração uma sonda uretral calibre 12 através da qual realizamos aspiração com solução de cloreto de sódio a 0,9% e lavagem com solução iodada aquosa, seguida de nova irrigação/aspiração com soro fisiológico 0,9% . Após a retirada do parafuso, pudemos verificar que o mesmo penetrou 7 cm da pele para o interior, comparando-se à mensuração inicialmente realizada.

Removemos a ferida cutânea e realizamos curativo compressivo com gaze impregnada em pomada bactericida. Prescrevemos terapia antibiótica e antiinflamatória por sete dias, bem como devidamente instituída a profilaxia antitetânica. Os curativos foram trocados diariamente até o completo fechamento da ferida, que se deu no 12º dia do pós-operatório.

Solicitamos exames radiográficos de controle. Reavaliamos o paciente com 30 dias , 03 meses e 06 meses de pós-operatório, quando demos alta ambulatorial. O mesmo encontrava-se, até o momento, completamente assintomático e com as funções preservadas.
Fonte: Revista Gaúcha de Odontologia – 2º Trimestre de 2001
Comentário:
Na maioria das vezes a análise do risco, não leva em consideração a projeção da peça ou fragmentos do rebolo em direção ao rosto do trabalhador. O uso do protetor facial em conjunto com óculos de segurança é importante.

Riscos envolvidos
■ Projeções de objetos, peças ou partículas
■ Contato com materiais ou substâncias
■ Abrasão
■ Entalamento, enrolamento
■ Contato com superfícies com temperaturas extremas
■ Exposição ao ruído (ruído excessivo)
■ Riscos elétricos (choque elétrico)
■ Risco de incêndio ou explosão (fagulhas)
■ Deficiência de princípios ergonômicos (bancada, altura, iluminação, etc)
■ Ferimentos nas mãos e olhos (Torções, cortes, traumas, escoriações e perfurações)
■ Contato com o rebolo em movimento
■ Contato com a peça em temperaturas elevadas
■ Mau estado do rebolo (desgaste)
■ Incorreta fixação / colocação do rebolo
■ Projeção da peça a maquinar por incorreta regulação / ausência da espera ou mesa de apoio
■ Pequenas faíscas libertadas no processo de esmerilhagem
■ Contato com partículas desagregadas durante a esmerilhagem
■ Incorreta / ausência de manutenção das condutas de aspiração
■ Poeiras libertadas no local de trabalho
■ Pavimento com poeiras ou sujidade
■ Contacto com partes ativas
■ Ruído resultante da maquinação da peça
■ Iluminação do posto de trabalho insuficiente
■ Desorganização do espaço de trabalho
■ Arrasto de roupa muito larga ou acessório, por entrar em contato com o rebolo em rotação
■ Adoção de posturas incorretas, esforços estáticos ( esforço da mão / punho)

Recomendações de segurança
1) Montado o rebolo, colocar a proteção e nunca retirá-la a não ser para reparos ou substituição do rebolo;
2) Manter fios, cabos e conexões do equipamento em perfeitas condições para evitar descargas elétricas;
3) Usar óculos de proteção e protetor facial, independentemente da existência de dispositivos de proteção adaptados à própria máquina. Somente no esmeril da área de Usinagem não é necessário o uso do protetor facial, porém o uso só pode ser feito pelos funcionários da Usinagem;
4) Não usar rebolos em motores com velocidade (r.p.m.) superior à indicada pelo fabricante do rebolo;
5) Não usar rebolos rachados, defeituosos, gastos ou que estejam fora de centro;
6) Usar esmeril e rebolo adequado para cada tipo de trabalho;
7) Antes de utilizar o esmeril, faça-o girar até atingir plena velocidade;
8) Fazer uso apoio de encosto (espera) para apoiar a peça à ser esmerilada, o apoio deve ser fixado no máximo à distância de 3 mm do disco abrasivo (rebolo). Conforme a distância entre o rebolo e o encosto aumenta e excede os 3 mm, deve ser feita nova regulagem;
9) Não ajustar a posição do apoio com o esmeril em movimento;
10) Quando não for possível fazer uso de apoio (espera), manter a peça a ser esmerilada um pouco abaixo do nível do eixo do esmeril;
11) Segurar firmemente a peça a ser esmerilada, exercendo, com ela, sobre a superfície do esmeril, pressão moderada, contínua e uniforme, evitando esforços laterais, ou seja, não se deve esmerilhar a peça usando a lateral do rebolo;
12) Não deixar o motor ligado ao terminar o serviço nem deixar o esmeril enquanto estiver girando;
13) Ao colocar o rebolo, verificar se ele se ajusta ao eixo. Em nenhum caso deve ficar folgado ou apertado;
14) Não esmerilhar alumínio, latão, cobre ou outros metais num esmeril destinado a aço ou ferramentas;
15) Permanecer sempre que possível ao lado do rebolo durante o esmerilhamento;
16) Não usar luvas quando operar o esmeril;
17) A superfície do rebolo deve estar plana e uniforme. Qualquer ranhura, buraco, trinca ou deformação deve ser eliminada;
18) Após o uso manter o equipamento limpo e organizado;
Fonte: International Paper
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posted by ACCA @ 9:19 PM

Trabalho Em Altura

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Apostila Brigada de Incendio

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MODELO DE PLANO DE ATENDIMENTO À EMERGÊNCIA

MODELO DE PLANO DE ATENDIMENTO À EMERGÊNCIA

Trabalhar em Segurança em Atmosfera Explosivas

Ar Comprimido

Analise de Segurança do Trabalho