quarta-feira, 21 de novembro de 2012

O Registro do TST no CREA restringe todos os direitos dos TST concedidos pelo MTE


Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho, por pressão de Engenheiros de Empresas Públicas responsáveis por licitações na contratação de serviços de empresas de engenharia as quais os Técnicos são vinculados, estão efetivando seus registros ilegalmente no CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, além do Registro Legal do Ministério do Trabalho e Emprego.


Que definição legal podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências. 
A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Esquecem que os Técnicos de Segurança já são habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego “, não deixando dúvidas com relação ao fato.
O CONFEA não tem autoridade legal para a fiscalização das atividades profissionais do Técnico de Segurança. 
O Brasil é o único País no mundo onde a Resolução de uma autarquia é hierarquicamente superior a um Decreto Federal.
Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA não podem exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tampouco integrar os SESMT constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe. 
Não restam dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para que a categoria se filie ao sistema CONFEA. Somente por meio da coação conseguem a adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres" intenções daquele sistema em defesa dos nossos profissionais. 
É evidente que a recusa do profissional em questão quanto a efetivação do seu registro profissional naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo, considerando que a empresa precisa não poderá ficar no prejuízo. 
Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:


VANTAGEM:
• Exercício legal da profissão;
• Desenvolvimento pleno da função, como elaboração e assinatura de 
programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental, 
Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc.
• Órgão de Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão fiscalizador; 
• Possibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas 
judiciais sobre o exercício profissional;
• Formação de um Conselho de Classe Próprio; 
• Filiação gratuita;


DESVANTAGEM:
• Inexistência de uma Carteira Profissional;

REGISTRO NO CREA:


VANTAGEM:
• Recebimento de uma Carteira Profissional;
• Manutenção do Emprego a que foi coagido; 


DESVANTAGEM:
• Exercício Ilegal da profissão;
• Desenvolvimento parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc.
• Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros; 
• Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional;
• Impedimento de formação de um Conselho de Classe Próprio; 
• Filiação paga;

Diante do exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do TST no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”. Caso algum TST possuidor de registro naquela autarquia seja pego assinando programas de segurança, mesmo apondo o registro no MTE, poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão. Isso ocorre porque quando o TST efetua seu registro no CREA automaticamente concorda com seus ATOS regulamentares. Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA e do PCMAT. Então, não adianta registrar-se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho. Para o Tecnólogo, o CREA também já negou a assinatura em quaisquer dos programas de segurança do MTE. 
Precisamos nos mobilizar contra esses atentados a nossa categoria. A filiação sindical já é um bom começo.
Sucesso à todos. 
 
VEJA ALGUNS ATOS DO CREA PREJUDICANDO OS TST:
ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 
“Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.” 
ATO No 26 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 
“Dispõe sobre a habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.” 
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
 AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do artigo 34 da Lei no 5.194 de dezembro de 1966; 
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 317 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 31 de outubro de 1986; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho; 
CONSIDERANDO a Lei Federal 7.410 de 27 de novembro de 1985; 
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a Lei Federal nº 7.410, delegando ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a definição das atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; 
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho; 
CONSIDERANDO a Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de 31 de julho de 1991; 
CONSIDERANDO finalmente, a Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; 
RESOLVE: 
Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais.
Art. 2º - Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado, deverá ser recolhida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 
Art. 3º - O presente Ato, aprovado na Sessão Plenária Ordinária número 07/99, realizada em 09/09/99, entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e sua publicação no Órgão Oficial. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 1999
Eng. Augusto Celso Franco Drummond 
Presidente do CREA-MG
ATO NORMATIVO INTERNO Nº 02/2003, DE 08 DE MAIO DE 2003 
Dispõe sobre registro e fiscalização das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do art. 34 da Lei n.º 5194, de 24 de dezembro de 1966 e, 
Considerando a necessidade de definir procedimentos para efetivação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho no CREA-MG;
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 457/01 do CONFEA; 
Considerando a Lei 5194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências; 
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 6496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 
Considerando a Lei 6514/77, que alterou o capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho; 
Considerando as determinações contidas no art. 5º do Decreto 92530/86, que regulamenta a Lei 7410/85, que dispõe sobre especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho; 
Considerando a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; 
Considerando a Resolução 359/91 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho; 
Considerando a Resolução 425/98 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 
Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências; 
Considerando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras e suas alterações posteriores; 
Considerando a Portaria 3067/88 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras Rurais e suas alterações posteriores; 
Considerando o convênio firmado entre o CREA-MG e a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, em 16/09/2002. 
RESOLVE: 
Art. 1º - Os fiscais do CREA-MG deverão efetuar fiscalização de rotina na área da Engenharia de Segurança do Trabalho de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no presente Ato. 
Art. 2º - Consideram-se como parâmetros básicos para a fiscalização, para efeito do presente Ato: 
I- as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas, empresas em geral ou quaisquer outras formas de organização, que se formem para executar serviços relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho, para si ou para terceiros, deverão providenciar o competente registro no Crea-MG, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico que sejam vinculados ao Sistema CONFEA/CREAs; 
II- as empresas legalmente obrigadas a manter SESMT, utilizando em suas atividades engenheiro(s) de segurança do trabalho, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Quadro de Dimensionamento do SESMT, deverão registrar-se no CREA-MG, indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG; 
III- as propriedades rurais legalmente obrigadas a manter SEPATR, de acordo com a NRR2, deverão registrar-se no CREA-MG indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao CREA-MG; 
IV- para cada atividade desenvolvida e/ou programas de prevenção elaborados, corresponderá a uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; 
V- para as empresas da Indústria de Construção com 20 trabalhadores, ou mais, a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-18 (PCMAT); 
VI- para as empresas de mineração a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-22 (PGR); 
VII- para as propriedades rurais a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NRR-2 (SEPATR); 
VIII- para as demais empresas a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-09 ( PPRA). 
Art. 3º - Consideram-se como procedimentos básicos do fiscal para efeito do presente ATO:
I- quando em fiscalização de empresas (exceto Indústrias da Construção); 
II- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas (exceto Indústrias da Construção); 
Nas situações acima (I e II) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PPRA ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos. 
III- quando em fiscalização de empresas da Indústria da Construção; 
IV- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Indústria da Construção; 
Nas situações acima (III e IV) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PCMAT ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, quando na obra estiverem previstos 20 (vinte) ou mais trabalhadores.
V- quando em fiscalização de empresas de mineração; 
VI- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Mineração; 
Nas situações acima (V e VI) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PGR ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos. 
VII- quando em fiscalização de propriedades rurais, verificar a existência do SEPATR e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso III do art. 2º deste ATO; 
VIII- verificar a existência do SESMT e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso II do art. 2º deste ATO. 
Art. 4º - Não existindo ou não sendo apresentada a documentação exigida, o fiscal emitirá o Relatório de Intimação–RI, concedendo prazo de no máximo 20 (vinte) dias para regularização, findo os quais e não sendo atendido, emitirá o Relatório Fiscal-RF, conforme prevê o artigo 7º deste ATO. 
Parágrafo único. Sendo apresentada documentação assinada por Médico do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e outros, o fiscal deve, sempre que possível, obter cópia do documento e anotar na ficha cadastral, no campo “observações”, além das informações contidas no artigo 5º, o nome, título, CPF e endereço do mesmo, para análise da Câmara Especializada da modalidade. 
Art. 5º - O fiscal deverá utilizar-se do modelo de ficha cadastral constante do anexo I, deste ATO, para efetuar o cadastro e registrar a situação das empresas/propriedades rurais fiscalizadas. 
Art. 6º - O fiscal deverá verificar em todos os casos: 
I. se os profissionais ligados ao sistema CONFEA/CREAs são registrados no CREA-MG; 
II. se as atividades da empresa são relacionadas ao sistema CONFEA/CREAs, e se positivo, a empresa é registrada no CREA-MG;
III. se a empresa é registrada no CREA-MG; 
IV. se há débito de anuidades; 
V. se a empresa contrata outras para prestação de serviços (terceirização) – se positivo, relacionar as contratadas; 
VI. se a data de execução dos serviços coincidem com a data de autenticação da ART e demais datas indicadas na ART. 
Parágrafo único. Tratando-se de empresas constantes do art. 3º, incisos I, III e V, verificar, ainda, se a empresa efetua contratação para prestação de serviços (terceirização) e, se positivo, relacionar as contratadas. 
Art. 7º - A capitulação da(s) infração(ões) para efeito do Relatório Fiscal–RF e posterior emissão do Auto de Infração e Notificação–AIN, obedece o que se segue: 
I- por falta de ART: ao profissional ou empresa, devidamente habilitados, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter providenciado o registro da ART neste Conselho; 
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77 e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66. 
II- por falta da ART de Desempenho de Cargo e Função Técnica: profissionais do quadro técnico da empresa que prestam serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter registrado a ART de Desempenho de Cargo e Função; 
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77. 
· Art. 6º e § único da Resolução 425/98, do Confea e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66. 
III- por falta de registro, ao profissional ou empresa contratado para prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho estando sem registro no CREA-MG; 
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 59 e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa jurídica. 
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 55 e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física. 
IV- por falta de visto: profissional e/ou empresa registrado em outro CREA sem o devido visto no seu registro no CREA-MG;
· Art. 58 e 73 alínea “a” da Lei 5194/66 – Pessoa Física ou Jurídica. 
V- por exorbitância, ao profissional não habilitado, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho. 
· Art. 6º alínea “b” e 73 alínea “b” da Lei 5194/66; 
VI- por acobertamento: profissional que emprestar o nome sem a sua real participação nos trabalhos técnicos; 
· Art. 6º alínea “c” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66. 
VII- por exercício ilegal da profissão: ao leigo, pessoa física ou jurídica, que executar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem a participação de profissional ou empresa especializada; 
· Art. 6º alínea “a” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física. 
· Art.6º alínea “e” e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa Jurídica. 
Art. 8º - Caso a empresa/órgão/instituição recusar-se a prestar informações, o fiscal deve relatar o fato para análise e parecer da Gerência Técnica, e posterior encaminhamento à Câmara Especializada da modalidade. 
Art. 9º - Mensalmente, CREA-MG encaminhará a DRT/MG, relação contendo o nome e endereço de empresas que descumprirem a obrigatoriedade da elaboração do PPRA e/ou PCMAT.
Art. 10. - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Abreviaturas utilizadas neste documento: 
- ART: Anotação de Responsabilidade Técnica. 
- CPST: Comissão Permanente de Engenharia de Segurança do Trabalho. 
- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidente.
- CLT: Consolidação das Leis do Trabalho. 
- CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
- CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 
- CREA-MG: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais. 
- DRT/MG: Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais. 
- EPI: Equipamentos de Proteção Individual. 
- PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho. 
- PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos. 
- PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 
- SEPATR: Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural. 
- SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 
Engº Civil Marcos Túlio de Melo 
Presidente do Crea-MG
Fonte: Heitor de Araújo Borba - Técnico em Segurança do Trabalho (Atuação exclusiva na área há quase trinta anos, sendo quinze em Consultoria)

Um comentário:

  1. como faço para receber a carteira profissional de tecnico em segurança do trabalho

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