Alguns Técnicos em
Segurança do Trabalho, por pressão de Engenheiros de Empresas Públicas
responsáveis por licitações na contratação de serviços de empresas de
engenharia as quais os Técnicos são vinculados, estão efetivando seus registros
ilegalmente no CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia,
além do Registro Legal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Que definição legal
podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função?
Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de
direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos
os dispositivos legais infringidos nessas exigências.
A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem
dispositivos no CONFEA exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de
nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da
administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente
profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam
conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Esquecem que os Técnicos de Segurança já são habilitados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. A Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08,
rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico de Segurança do
Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego “, não
deixando dúvidas com relação ao fato.
O CONFEA não tem autoridade legal para a fiscalização das atividades
profissionais do Técnico de Segurança.
O Brasil é o único
País no mundo onde a Resolução de uma autarquia é hierarquicamente superior a
um Decreto Federal.
Portanto, Técnicos
de Segurança do Trabalho registrados no CREA não podem exercer a profissão, nem
assinar Programas de Segurança e tampouco integrar os SESMT constantes da
NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem o Ministério do
Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe.
Não restam dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para
que a categoria se filie ao sistema CONFEA. Somente por meio da coação
conseguem a adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres"
intenções daquele sistema em defesa dos nossos profissionais.
É evidente que a recusa do profissional em questão quanto a efetivação do seu
registro profissional naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo,
considerando que a empresa precisa não poderá ficar no prejuízo.
Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da
efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:
VANTAGEM:
• Exercício legal da profissão;
• Desenvolvimento
pleno da função, como elaboração e assinatura de
programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental,
Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc.
• Órgão de Classe
(Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e
saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão
fiscalizador;
• Possibilidade de
formação de jurisprudência por meio das demandas
judiciais sobre o exercício profissional;
• Formação de
um Conselho de Classe Próprio;
• Filiação
gratuita;
DESVANTAGEM:
• Inexistência de uma Carteira Profissional;
REGISTRO NO
CREA:
VANTAGEM:
• Recebimento de uma Carteira Profissional;
• Manutenção do
Emprego a que foi coagido;
DESVANTAGEM:
• Exercício Ilegal da profissão;
• Desenvolvimento
parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de
segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises
Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc.
• Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros;
• Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais
sobre o exercício profissional;
• Impedimento de
formação de um Conselho de Classe Próprio;
• Filiação paga;
Diante do exposto,
não há o que se cogitar a respeito do registro do TST no CREA em caráter
facultativo ou de “brincadeirinha”. Caso algum TST possuidor de registro
naquela autarquia seja pego assinando programas de segurança, mesmo apondo o
registro no MTE, poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão. Isso
ocorre porque quando o TST efetua seu registro no CREA automaticamente concorda
com seus ATOS regulamentares. Para o CREA, o único profissional habilitado a
assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi
regulamentado desde a invenção do PPRA e do PCMAT. Então, não adianta
registrar-se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de
Bacharel em Segurança do Trabalho. Para o Tecnólogo, o CREA também já negou a
assinatura em quaisquer dos programas de segurança do MTE.
Precisamos nos
mobilizar contra esses atentados a nossa categoria. A filiação sindical já é um
bom começo.
Sucesso à
todos.
VEJA ALGUNS ATOS
DO CREA PREJUDICANDO OS TST:
ATO No 26 DE 15 DE
SETEMBRO DE 1999
“Dispõe sobre a
habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA.”
ATO No 26 DE 15 DE
SETEMBRO DE 1999
“Dispõe sobre a
habilitação profissional para elaboração de Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA.”
O CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CREA-MG,
no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do artigo 34 da
Lei no 5.194 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO o
disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 317 do Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 31 de outubro de 1986;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V do Título II
da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal 7.410 de 27 de novembro de 1985;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que
regulamentou a Lei Federal nº 7.410, delegando ao Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia a definição das atribuições dos Engenheiros
de Segurança do Trabalho;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.275/89, do Ministério do
Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de 31 de julho de 1991;
CONSIDERANDO
finalmente, a Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de
junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de
1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da
Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para
elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do
Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a
esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades
de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais.
Art. 2º -
Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado, deverá ser
recolhida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 3º - O presente Ato, aprovado na Sessão Plenária Ordinária número 07/99,
realizada em 09/09/99, entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e sua publicação no Órgão
Oficial.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 15 de setembro de 1999
Eng. Augusto
Celso Franco Drummond
Presidente do
CREA-MG
ATO NORMATIVO
INTERNO Nº 02/2003, DE 08 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre registro e fiscalização das atividades de Engenharia de Segurança
do Trabalho
O CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA-MG, no
uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do art. 34 da Lei n.º
5194, de 24 de dezembro de 1966 e,
Considerando a
necessidade de definir procedimentos para efetivação da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART das atividades de Engenharia de Segurança do
Trabalho no CREA-MG;
Considerando
o disposto no art. 3º da Resolução nº 457/01 do CONFEA;
Considerando a Lei 5194/66, que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 6496/77, que institui a Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART;
Considerando a Lei
6514/77, que alterou o capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;
Considerando as determinações contidas no art. 5º do Decreto 92530/86, que
regulamenta a Lei 7410/85, que dispõe sobre especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;
Considerando a
Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas
nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando a Resolução 359/91 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício
profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do
Trabalho;
Considerando a Resolução 425/98 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART;
Considerando a
Resolução 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos,
especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras
providências;
Considerando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece as
Normas Regulamentadoras e suas alterações posteriores;
Considerando a Portaria 3067/88 do Ministério do Trabalho, que estabelece as
Normas Regulamentadoras Rurais e suas alterações posteriores;
Considerando o convênio firmado entre o CREA-MG e a Delegacia Regional do
Trabalho em Minas Gerais, em 16/09/2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Os fiscais do CREA-MG deverão efetuar fiscalização de rotina na área
da Engenharia de Segurança do Trabalho de acordo com os critérios e
procedimentos estabelecidos no presente Ato.
Art. 2º -
Consideram-se como parâmetros básicos para a fiscalização, para efeito do
presente Ato:
I- as firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas, empresas em geral ou
quaisquer outras formas de organização, que se formem para executar serviços
relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho, para si ou para terceiros,
deverão providenciar o competente registro no Crea-MG, bem como o dos
profissionais do seu quadro técnico que sejam vinculados ao Sistema
CONFEA/CREAs;
II- as empresas legalmente obrigadas a manter SESMT, utilizando em suas
atividades engenheiro(s) de segurança do trabalho, de acordo com a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Quadro de Dimensionamento do
SESMT, deverão registrar-se no CREA-MG, indicando os respectivos profissionais
de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado,
bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto
ao CREA-MG;
III- as propriedades rurais legalmente obrigadas a manter SEPATR, de acordo com
a NRR2, deverão registrar-se no CREA-MG indicando os respectivos profissionais
de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado,
bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto
ao CREA-MG;
IV- para cada
atividade desenvolvida e/ou programas de prevenção elaborados, corresponderá a
uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V- para as empresas da Indústria de Construção com 20 trabalhadores, ou mais, a
Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-18 (PCMAT);
VI- para as empresas de mineração a Norma Regulamentadora a ser adotada é a
NR-22 (PGR);
VII- para as
propriedades rurais a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NRR-2
(SEPATR);
VIII- para as
demais empresas a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-09 ( PPRA).
Art. 3º -
Consideram-se como procedimentos básicos do fiscal para efeito do presente ATO:
I- quando em
fiscalização de empresas (exceto Indústrias da Construção);
II- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas (exceto
Indústrias da Construção);
Nas situações acima
(I e II) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PPRA ou qualquer
outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação,
controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de
técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das
condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e
equipamentos.
III- quando em
fiscalização de empresas da Indústria da Construção;
IV- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Indústria
da Construção;
Nas situações acima
(III e IV) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PCMAT ou
qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise,
avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da
implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem
como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das
instalações e equipamentos, quando na obra estiverem previstos 20 (vinte) ou
mais trabalhadores.
V- quando em
fiscalização de empresas de mineração;
VI- quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da
Mineração;
Nas situações acima (V e VI) solicitar da empresa fiscalizada o responsável
pelo PGR ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação,
análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da
implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem
como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das
instalações e equipamentos.
VII- quando em fiscalização de propriedades rurais, verificar a existência do
SEPATR e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de
Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso III do art. 2º deste
ATO;
VIII- verificar a existência do SESMT e solicitar os nomes dos profissionais da
área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso II do
art. 2º deste ATO.
Art. 4º - Não
existindo ou não sendo apresentada a documentação exigida, o fiscal emitirá o
Relatório de Intimação–RI, concedendo prazo de no máximo 20 (vinte) dias para
regularização, findo os quais e não sendo atendido, emitirá o Relatório
Fiscal-RF, conforme prevê o artigo 7º deste ATO.
Parágrafo único. Sendo apresentada documentação assinada por Médico do
Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e outros, o fiscal deve, sempre que
possível, obter cópia do documento e anotar na ficha cadastral, no campo
“observações”, além das informações contidas no artigo 5º, o nome, título, CPF
e endereço do mesmo, para análise da Câmara Especializada da modalidade.
Art. 5º - O fiscal deverá utilizar-se do modelo de ficha cadastral constante do
anexo I, deste ATO, para efetuar o cadastro e registrar a situação das
empresas/propriedades rurais fiscalizadas.
Art. 6º - O fiscal
deverá verificar em todos os casos:
I. se os profissionais ligados ao sistema CONFEA/CREAs são registrados no
CREA-MG;
II. se as atividades da empresa são relacionadas ao sistema CONFEA/CREAs, e se
positivo, a empresa é registrada no CREA-MG;
III. se a
empresa é registrada no CREA-MG;
IV. se há débito de
anuidades;
V. se a empresa
contrata outras para prestação de serviços (terceirização) – se positivo,
relacionar as contratadas;
VI. se a data de
execução dos serviços coincidem com a data de autenticação da ART e demais
datas indicadas na ART.
Parágrafo único.
Tratando-se de empresas constantes do art. 3º, incisos I, III e V, verificar,
ainda, se a empresa efetua contratação para prestação de serviços
(terceirização) e, se positivo, relacionar as contratadas.
Art. 7º - A
capitulação da(s) infração(ões) para efeito do Relatório Fiscal–RF e posterior
emissão do Auto de Infração e Notificação–AIN, obedece o que se segue:
I- por falta de ART: ao profissional ou empresa, devidamente habilitados, que
prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter providenciado
o registro da ART neste Conselho;
· Arts. 1º e 3º da
Lei 6496/77 e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66.
II- por falta da ART de Desempenho de Cargo e Função Técnica: profissionais do
quadro técnico da empresa que prestam serviços de Engenharia de Segurança do
Trabalho, sem ter registrado a ART de Desempenho de Cargo e Função;
· Arts. 1º e 3º da Lei 6496/77.
· Art. 6º e § único
da Resolução 425/98, do Confea e art. 73 alínea “a” da Lei 5194/66.
III- por falta de registro, ao profissional ou empresa contratado para prestar
serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho estando sem registro no
CREA-MG;
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 59 e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa
jurídica.
· Art. 6º alínea “a” c/c art. 55 e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa
Física.
IV- por falta de visto: profissional e/ou empresa registrado em outro CREA sem
o devido visto no seu registro no CREA-MG;
· Art. 58 e
73 alínea “a” da Lei 5194/66 – Pessoa Física ou Jurídica.
V- por exorbitância, ao profissional não habilitado, que prestar serviços de
Engenharia de Segurança do Trabalho.
· Art. 6º alínea
“b” e 73 alínea “b” da Lei 5194/66;
VI- por
acobertamento: profissional que emprestar o nome sem a sua real participação
nos trabalhos técnicos;
· Art. 6º alínea
“c” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66.
VII- por exercício ilegal da profissão: ao leigo, pessoa física ou jurídica, que
executar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem a participação de
profissional ou empresa especializada;
· Art. 6º alínea “a” e 73 alínea “d” da Lei 5194/66 – Pessoa Física.
· Art.6º alínea “e” e 73 alínea “e” da Lei 5194/66 – Pessoa Jurídica.
Art. 8º - Caso a empresa/órgão/instituição recusar-se a prestar informações, o
fiscal deve relatar o fato para análise e parecer da Gerência Técnica, e
posterior encaminhamento à Câmara Especializada da modalidade.
Art. 9º - Mensalmente, CREA-MG encaminhará a DRT/MG, relação contendo o nome e
endereço de empresas que descumprirem a obrigatoriedade da elaboração do PPRA
e/ou PCMAT.
Art. 10. -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Abreviaturas
utilizadas neste documento:
- ART: Anotação de
Responsabilidade Técnica.
- CPST: Comissão
Permanente de Engenharia de Segurança do Trabalho.
- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidente.
- CLT:
Consolidação das Leis do Trabalho.
- CNAE: Classificação
Nacional de Atividades Econômicas.
- CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
- CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
- CREA-MG: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas
Gerais.
- DRT/MG: Delegacia
Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais.
- EPI: Equipamentos de Proteção Individual.
- PCMAT: Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho.
- PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos.
- PPRA: Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais.
- SEPATR: Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural.
- SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho.
Engº Civil Marcos
Túlio de Melo
Presidente do
Crea-MG
Fonte: Heitor de Araújo Borba - Técnico em
Segurança do Trabalho (Atuação exclusiva na área há quase trinta anos,
sendo quinze em Consultoria)
como faço para receber a carteira profissional de tecnico em segurança do trabalho
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