É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).
É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma.
É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas.
O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura
equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.
A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a
resistir aos esforços a que estará sujeita.
As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio,
quando não estaiadas.
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