São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
-
acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de
Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
-
nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
-
comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
LIMITE DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de
Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral.
ATIVIDADE INSALUBRE –
CARACTERIZAÇÃO
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em
condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional,
incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção
Coletiva de Trabalho, equivalente a:
-
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
-
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
-
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
ELIMINAÇÃO OU
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
HORAS EXTRAS
CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS
O afastamento ou desligamento do empregado no
decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridade calculado
proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
No caso de faltas injustificadas, o empregado
estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade
proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.
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