a)
Admissional
b)
Periódico
c)
De retorno ao trabalho
d)
De mudança de função
e)
Demissional
7.4.3.1 No exame médico admissional, deverá ser realizada antes que
o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 No exame médico periódico, de acordo com os mínimos de
tempo abaixo discriminados;
a) Para trabalhadores expostos a
riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento
de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos
menores, a critério do medico encarregado, ou se notificado pelo medico agente
da inspeção do trabalho, ou , ainda, como resultado de negociação coletiva de
trabalho;
a.2) de acordo com periodicidade
especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições
hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de
dezoito anos e maiores de quarenta anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os
trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;
7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser
realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador
ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença
ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente
realizada antes da data de mudança.
7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende por mudança de função toda e
qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na
exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes
da mudança.
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas
no grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I
da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional
em até mais 135 dias (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de
negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre
as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas
no grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de
dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência
de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo
entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e
saúde no trabalho.
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