Quando nos defrontamos com questões relativas à insalubridade / periculosidade, comumente nos esbarramos em perguntas que envolvem a habitualidade ou não do trabalho estudado.
Mas o que é trabalho habitual (também chamado contínuo ou permanente)?
O
que é trabalho intermitente?
O
que é trabalho eventual?
Atualmente, tais perguntas tem encontrado respostas que muito se baseiam no subjetivismo do examinador, o que é temeroso e quase sempre muito discutível.
Outro dia ouvi um Engenheiro de Segurança do Trabalho (pelo qual tenho uma imensa admiração) dizer o seguinte: “trabalho permanente significa que o trabalhador, tem que laborar, se não durante todo o dia, pelo menos em 90% do seu tempo, em contato direto com tais agentes.” Já como mania incorporada de advogado, perguntei instintivamente: “qual é a norma que diz isso?” A resposta foi: “não existe em norma, é uma questão lógica.” Obviamente que não discordei, pois me parece bem lógico mesmo. No entanto, não pude ouvir desse nobre colega algo que me fizesse descansar plenamente com relação ao tema, o que me motivou a pesquisá-lo.
Pois
bem, a revogada Portaria do Ministério
do Trabalho n. 3.311 / 89, assim colocava em sei item 4.4:
“Do
tempo de exposição ao risco: a análise do tempo de exposição traduz a quantidade
de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco
operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição
ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto
durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete
por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é
de 25 a 30
min/dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe
ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição
total a contar com 300
a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de
intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o
dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza
continua.”
Assim, a referida e revogada Portaria 3.311 / 89 sugeria que:
- até 30 minutos por dia = trabalho eventual;
- até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) = trabalho intermitente;
- acima de 400 minutos por dia = trabalho permanente, contínuo ou habitual.
Em
porcentagens (considerando uma jornada normal de 8 horas por dia),
teríamos:
- até 6,25% da jornada diária = trabalho eventual;
- até 83,34% da jornada diária = trabalho intermitente;
- acima de 83,34% da jornada diária = trabalho permanente, contínuo ou habitual.
No entanto, a Portaria 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 2010, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema.
Nesse “vácuo legal” predominante, em meus trabalhos, apesar de revogada, ainda considero a Portaria 3.311 / 89 (conforme descrito acima) quando o assunto é a definição de trabalho eventual, intermitente e permanente.
Caso
haja alguma outra sugestão de análise sobre o tema, estejam à vontade para
colocá-la como comentário desse texto. “Sozinhos podemos ir mais rápidos.... mas
juntos iremos bem mais longe.”
Um forte abraço a todos, e até a próxima quinta-feira (07/07), data próvável para postagem de um novo texto nesse blog!
Marcos H. Mendanha
Twitter:
marcoshmendanha
E-mail:
marcos@asmetro.com.br
Muito oportuno estes comentários para concessão ou não da Insalubridade. Parabéns
ResponderExcluirJoão Albano M Vianna
Exatamente isso...não temos um legislação atual sobre o tema e neste vácuo legal penso que permanece a portaria que foi revogada.
ResponderExcluir