EPI ATO FALTOSO |
O art. 158 da Consolidação das
Leis do Trabalho considera como obrigações dos empregados observar as
normas e instruções de Segurança e Medicina do Trabalho e colaborar com a
empresa na aplicação dos dispositivos legais pertinentes. O parágrafo único do artigo, cuja redação foi dada pela Lei nº. 6514, de 22 de dezembro de 1977, veio introduzir a figura controvertida do ATO FALTOSO. Comete ato faltoso o empregado que se recusa, injustificadamente, ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. A obrigatoriedade de o trabalhador usar o EPI que lhe é fornecido pela empresa encontra-se condicionada, assim, a um fator de ordem individual. Entende-se que o ato faltoso não se configura simplesmente pela recusa. Esta tem que ser INJUSTIFICADA. Considera-se como recusa legítima e justificada a rejeição de um EPI danificado ou em péssimo estado de conservação. O trabalhador míope pode rejeitar óculos de segurança cujas lentes não se adaptem ao grau de deficiência visual. Um calçado de segurança apertado, um protetor auricular que causa irritação. Essas e outras causas legitimam a recusa do trabalhador em usar o EPI e não ensejam a aplicação de qualquer penalidade, dada a inexistência do ato faltoso. |
domingo, 29 de janeiro de 2012
EPI ATO FALTOSO
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