Comunicação do acidente
1.1 – A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu
empregado,
havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de
multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109
do Decreto nº 2.173/97.
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