Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação" atualizado, em língua
portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no
mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em
boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o
emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da
caldeira.
A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser
implementados, quando necessários para compatibilizar suas propriedades físico
químicas com os parâmetros de operação da caldeira.
Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle
de operador de caldeira, sendo que o não atendimento a esta exigência
caracteriza condição de risco grave e iminente.
Para efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que
satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio (b)
prático;
b) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela Portaria 02, de
08/05/84;
c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de
experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.
O prérequisito mínimo para participação como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" é o atestado de conclusão do 1° grau.
O "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" deve,
obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional
Habilitado";
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse
fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A
desta NR.
Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a
outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto.
Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da
própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e
ter duração mínima de:
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta)
horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta)
horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado, deve
informar previamente à representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento:
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo
"Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras";
c) relação dos participantes do estágio.
A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes
informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização
técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos
pertinentes.
Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:
a) seja reprojetada levando em consideração todas as
variáveis envolvidas na nova condição de operação;
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança
decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação,
manutenção e inspeção.
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