O que é Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
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É um formulário que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
Recomendações gerais
É um formulário que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
Recomendações gerais
1.
não assinar a
CAT em branco;
2.
ao assinar a
CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente
preenchidos;
3.
o atestado
médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
4.
o
preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência
com caneta esferográfica;
5.
não conter
emendas ou rasuras;
6.
evitar deixar
campos em branco;
7.
apresentar a
CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via,
observada a destinação das demais vias;
8.
o formulário
"Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT" poderá ser substituído por impresso
da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal
mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o
formulário
substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
Informações gerais
Comunicação do
acidente
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· A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.
Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT", as seguintes ocorrências:
Ocorrências:
|
Tipos de CAT:
|
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho; |
CAT inicial;
|
b)
reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do
trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao
INSS;
|
CAT reabertura;
|
c)
falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho,
ocorrido após a emissão da CAT inicial.
|
CAT comunicação de
óbito.
|
1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou
dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do
trabalhador;
5ª via – ao Sistema Único de Saúde –
SUS;
6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho
– DRT.
-
A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho temporário.
No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e
encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO e, na falta deste,
do sindicato da categoria.
Para este trabalhador, compete ao OGMO e, na sua falta, ao seu sindicato
preencher e assinar a CAT, registrando nos campos "Razão Social/Nome" e
"Tipo"(de matrícula) os dados referentes ao OGMO ou ao sindicato e, no campo
"CNAE", aquele que corresponder à categoria profissional do trabalhador.
No caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio
acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo
sindicato da categoria ou autoridade pública.
São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os
magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos
da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército,
Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia
Militar).
Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.
Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviço de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC (Cadastro Geral de Contribuintes) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa onde ocorreu o acidente.
Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.
Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviço de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC (Cadastro Geral de Contribuintes) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa onde ocorreu o acidente.
É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença
profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou
idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não
tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação
profissional.
Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada
pelo INSS.
Tratando-se de presidiário, só caberá a emissão de CAT quando ocorrer
acidente ou doença profissional ou do trabalho no exercício de atividade
remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou
segurado especial.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública prevista no subitem 1.6.1.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública prevista no subitem 1.6.1.
A comunicação a que se refere este item não exime a empresa da
responsabilidade pela falta de emissão da CAT.
Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional ou do
trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, acompanhada de
relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa, médico
assistente (serviço de saúde público ou privado) ou médico responsável pelo
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – previsto na NR nº 7),
com descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal e
o técnico.
No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.
No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.
Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar após a
desvinculação do acidentado da empresa onde foi adquirida, deverá ser emitida
CAT por aquela empresa, e na falta desta poderá ser feita pelo serviço médico de
atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou autoridade pública definida
no subitem 1.6.1.
A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social – PSS mais
conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.
A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social – PSS mais
conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.
Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz
quanto a filial, que possua matrícula no CGC ou no CNPJ, bem como a obra de
construção civil registrada por pessoa física.
Comunicação de reabertura
As
reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando
houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de
acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao
INSS.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Comunicação de óbito
O óbito decorrente de
acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT
reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito,
constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Anexar a
Certidão de Óbito e, quando houver, o laudo de necropsia
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CAT
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