5.2 - A CIPA tem como objetivo observar e
relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar condições de
risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os
riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos,
encaminhando aos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando
medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais
trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
5.3 - A CIPA será composta de representantes
do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas.
5.3.1 - A composição da CIPA deverá obedecer a critérios que permitam estar representadas a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.
5.3.2 - Haverá na CIPA tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor.
5.3.3 - Quando o estabelecimento não se enquadrar no quadro I desta NR, a administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento para tal fim, conforme o disposto no item 5.21
5.3.4 - Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não poderão ser reconduzidos para mais de dois mandatos consecutivos.
5.4- Organizada a CIPA, a mesma deverá ser
registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb, até 10 (dez) dias
após a eleição.
5.4.1 - O registro da CIPA ser feito mediante requerimento ao delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da cipa, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.5.5 - O representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto.
5.4.2 - Após a eleição, a empresa fica obrigada a encaminhar à DRT ou DTM as atas e o calendario referido no subitem 5.4.1.
5.5.1 - Assumirão a condições de membros titulares os candidatos mais votados.
5.5.1.1 - Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo no estabelecimento.
5.5.2 - O candidatos votados assumirão a condição de suplentes obedecendo à ordem decrescente de votos recebidos, respeitando o disposto no subitens 5.3.2 e 5.5.1.1.
5.5.2.1 - Os candidatos votados e não eleitos como titulares ou suplentes deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos possibilitando sua nomeação posterior em caso de vacância de suplentes 5.5.3 - A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal das empresas, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no minimo, a metade mais um do número de empregados de cada setor.
5.5.4 - Para cada eleição deverá haver uma folha de votação que ficará arquivada na empresa por um período mínimo de 3 (três) anos.
5.5.5 - A autoridade regional competente poderá anular a eleição quando constatar qualquer irregularidade na sua realização.
5.5.6 - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1(um) ano, permitida uma reeleição.
5.5.6.1 - O disposto no subitem 5.5.6. não se aplica ao membro suplente que durante o seu mandato tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 5.5.7 - A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo empregador, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato e realizada co antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
5.6 - O menbro titular perderá o mandato,
sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões
ordinárias sem justificativa.
5.7 - Os membros da CIPA, eleitos e
designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no 1º
(primeiro) dia após o término do mandato anterior.
5.8 - O empregador designará anualmente,
dentre os seus representantes titulares, o presidente da CIPA.
5.9 - O vice-presidente da CIPA será
escolhido pelos representantes dos empregados, dentre os sues titulares.
5.10 - O presidente da CIPA será substituído
pelo vice-presidente nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos
temporários.
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