Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 20/10/2006
Por ser a mais severa punição que pode ser aplicada ao
trabalhador, geralmente deixando seqüelas em sua vida profissional, a justa
causa depende de prova clara e incontestável da falta de que se acusa o
empregado, ônus que cabe ao empregador. Considerando frágil a prova do ato
faltoso alegado pela empresa, a 8ª Turma do TRT/MG afastou a justa causa
aplicada a empregado que, em mais de 10 anos de casa, tinha comportamento
reputado exemplar.
O motivo alegado para a dispensa por justa causa era uma suposta marcação indevida de trabalho extraordinário nos finais de semana, sem a autorização do sistema de ponto eletrônico adotado pela empresa, visando ao recebimento de horas extras. Segundo apurou o juiz relator, Heriberto de Castro, o reclamante sequer compareceu à empresa nos dias da marcação alegada, não tendo ficado suficientemente esclarecida a questão da fraude nos registros de presença.
De todo modo, a empresa não observou a gradação legal para a aplicação da penalidade máxima, optando pela dispensa direta, sob a alegação de perda de confiança. “Considerando tratar-se de um bom e, principalmente, antigo funcionário, sem problemas de relacionamento, deveria, no mínimo, ter procedido o empregador à gradação da pena, usando bom senso na punição do empregado, impondo-lhe uma advertência ou suspensão, em observância ao caráter pedagógico da pena disciplinar, o que não foi observado pela ré” – explica.
Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado todas as verbas rescisórias, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia e a fornecer as guias para recebimento de seguro-desemprego e saque do FGTS. ( RO nº 00043-2006-079-03-00-0 )
O motivo alegado para a dispensa por justa causa era uma suposta marcação indevida de trabalho extraordinário nos finais de semana, sem a autorização do sistema de ponto eletrônico adotado pela empresa, visando ao recebimento de horas extras. Segundo apurou o juiz relator, Heriberto de Castro, o reclamante sequer compareceu à empresa nos dias da marcação alegada, não tendo ficado suficientemente esclarecida a questão da fraude nos registros de presença.
De todo modo, a empresa não observou a gradação legal para a aplicação da penalidade máxima, optando pela dispensa direta, sob a alegação de perda de confiança. “Considerando tratar-se de um bom e, principalmente, antigo funcionário, sem problemas de relacionamento, deveria, no mínimo, ter procedido o empregador à gradação da pena, usando bom senso na punição do empregado, impondo-lhe uma advertência ou suspensão, em observância ao caráter pedagógico da pena disciplinar, o que não foi observado pela ré” – explica.
Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado todas as verbas rescisórias, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia e a fornecer as guias para recebimento de seguro-desemprego e saque do FGTS. ( RO nº 00043-2006-079-03-00-0 )
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