quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

EPI ATO FALTOSO

O art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho considera como obrigações dos empregados observar as normas e instruções de Segurança e Medicina do Trabalho e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais pertinentes.

O parágrafo único do artigo, cuja redação foi dada pela Lei nº. 6514, de 22 de dezembro de 1977, veio introduzir a figura controvertida do ATO FALTOSO.

Comete ato faltoso o empregado que se recusa, injustificadamente, ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

A obrigatoriedade de o trabalhador usar o EPI que lhe é fornecido pela empresa encontra-se condicionada, assim, a um fator de ordem individual.

Entende-se que o ato faltoso não se configura simplesmente pela recusa.

Esta tem que ser INJUSTIFICADA.

Considera-se como recusa legítima e justificada a rejeição de um EPI danificado ou em péssimo estado de conservação.

O trabalhador míope pode rejeitar óculos de segurança cujas lentes não se adaptem ao grau de deficiência visual.

Um calçado de segurança apertado, um protetor auricular que causa irritação.

Essas e outras causas legitimam a recusa do trabalhador em usar o EPI e não ensejam a aplicação de qualquer penalidade, dada a inexistência do ato faltoso.

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