O art. 158 da Consolidação das
Leis do Trabalho considera como obrigações dos empregados observar as
normas e instruções de Segurança e Medicina do Trabalho e colaborar com a
empresa na aplicação dos dispositivos legais pertinentes.
O
parágrafo único do artigo, cuja redação foi dada pela Lei nº. 6514, de
22 de dezembro de 1977, veio introduzir a figura controvertida do ATO
FALTOSO.
Comete ato faltoso o empregado que se recusa,
injustificadamente, ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
A obrigatoriedade de o trabalhador usar
o EPI que lhe é fornecido pela empresa encontra-se condicionada, assim,
a um fator de ordem individual.
Entende-se que o ato faltoso não se configura simplesmente pela recusa.
Esta tem que ser INJUSTIFICADA.
Considera-se como recusa legítima e justificada a rejeição de um EPI danificado ou em péssimo estado de conservação.
O trabalhador míope pode rejeitar óculos de segurança cujas lentes não se adaptem ao grau de deficiência visual.
Um calçado de segurança apertado, um protetor auricular que causa irritação.
Essas
e outras causas legitimam a recusa do trabalhador em usar o EPI e não
ensejam a aplicação de qualquer penalidade, dada a inexistência do ato
faltoso.
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