quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

PROCEDIMENTOS PARA TRABALHO EM ALTURA




Objetivo: regulamentar os serviços em locais elevados, estabelecendo padrões mínimos de segurança, bem como cumprir exigências legais, visando garantir a segurança física do trabalhador.

Observação - O serviço só será iniciado após a emissão da permissão para trabalhos especiais (PT).

PESSOAL
1) O trabalhador deverá possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), constando exame de Eletroencefalograma, emitido pelo médico coordenador do PCMSO acusando que o trabalhador esteja apto para executar trabalhos em altura.

1.1) Poderá ser necessário outros exames a critério do médico da empresa.

1.2) A validade do ASO para trabalho em altura será de 6 meses. A data do vencimento do ASO e anotação de “apto” para altura deverá constar no crachá do funcionário

1.3) O trabalhador deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biotipo adequado.

2) Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço.

3) Utilizar os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) conforme disposto na NR 6 e NR 18 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente e os indicados pela Segurança do Trabalho da empresa.

4) É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo pára-quedista com duplo talabarte para todo serviço em altura.

5) Todos os trabalhadores em serviço em altura devem utilizar-se de capacete com jugular.

6) Utilizar roupas adequadas ao trabalho executado, não sendo permitido o uso de sandálias e chinelo.

7) Não é permitido brincadeiras, ou jogar ferramentas do local elevado.

8) Utilizar o cinto porta-ferramentas ou bolsa própria para guardar e transportar ferramentas manuais.

ANDAIMES

Obs.: Andaimes constituem um aspecto muito importante de construção. É indispensável uma determinação criteriosa na colocação, seleção e qualidade do material a ser utilizado na montagem de andaimes. Devem ser seguidas todas as determinações do Item 18.15, da NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego.

1) É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista com duplo talabarte na montagem e desmontagem de andaimes.

2) Utilizar andaimes e escadas em perfeitas condições de uso e que estejam posicionados e montados de forma adequada e segura.

3) É obrigatória a instalação de proteção coletiva tipo, guarda corpo, plataformas, etc. onde houver risco de queda de trabalhadores ou de materiais.

4) Os andaimes deverão ser montados longe de instalações elétricas, e onde possam ser atingidos por máquinas ou equipamentos.

5) Os andaimes móveis só poderão ser utilizados em superfícies planas.

6) A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada de tal forma a eliminar qualquer oscilação.

7) Os andaimes com altura maior que quatro vezes, a menor largura da base deverão ser amarrados ao prédio ou em local com resistência adequadas ou estaiados.

8) É obrigatório o uso de placas de base (Sapatas metálicas medindo no mínimo 20x20 cm, com fuso nivelador).

9) A distância máxima permitida entre andaimes com piso contínuo é de no máximo a largura do andaime.

10) Andaime com altura igual ou maior à 4,5 metros, deverá ser utilizado trava-quedas.

11) Para montagem e desmontagem de andaimes com altura superior a 2 metros, é obrigatório o isolamento da área envolvida com: cordas, fitas zebrada, correntes plásticas , placas de advertência.

12) É proibido a utilização de arames com bitola menor que 3/16” (4,8mm) para realizar travamento externo dos andaimes.

13) Os andaimes móveis devem ser amarrados, calçados e fixados durante a sua utilização, a fim de evitar o seu deslocamento e tombamento.

14) Não será permitida a movimentação de andaimes móveis com a permanência de pessoas sobre a plataforma de trabalho (tablado).

15) Os andaimes com mais de 2 metros de altura, deverão ter escada de acesso acoplada na própria estrutura do andaime.

16) Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitido o uso de cadeira suspensa ( balancim individual).

17) Manter em todo o andaime ou escada a identificação de Firma usuária.

18) Independente da altura do andaime, manter sua base nivelada, a estrutura aprumada e ancorada, além de sua estabilidade garantida.

19) Quando utilizar torres de andaime providos de rodízios em base, os mesmos devem possuir sistema de trava de segurança.

20) Não é permitido o deslocamento destes andaimes com tábuas soltas, pessoas e materiais em sua parte superior.

21) Utilizar, para plataforma dos andaimes, tábuas brutas de 30 cm de largura e espessura maior ou igual 5,0 cm sem nós, rachaduras, empenamento, etc., as quais devem estar devidamente travadas.

22) As tábuas de piso deverão estar travadas e o piso do andaime deverá ser completamente coberto por tábuas.

23) As tábuas deverão ultrapassar 10 cm da área de apoio a serem travadas.

24) Instalar rodapé com 20 cm e guardas laterais de 1 metro de altura ao redor da plataforma de trabalho.

25) A montagem, desmontagem ou modificação de qualquer tipo de andaime (Fixo, móvel, suspenso, fachadeiro, tubolar) deve ser acompanhado pelo supervisor da empresa.

ESCADAS

1) Utilizar escadas de madeira, sem pintura, em perfeitas condições de uso.

2) Toda escada deve ser amarrada nos seus apoios.

3) Não é permitido o uso de escadas improvisadas.

4) As escadas de encostar de lance simples (singela) ou extensível, devem ser providas de sapatas de segurança.

5) As escadas portáteis e corrimão não devem apresentar farpas, saliências ou emendas.

6) As escadas deverão ter espaçamento entre os degraus de até 30 cm.

7) A altura máxima de uma escada de abrir será de 6 metros.

8) As escadas provisórias tipo escadaria deverão possuir guarda-corpo, altura de 1,20 m, rodapé de 20 cm, corrimão, piso anti-derrapante mais balaustre (montante), largura mínima de 80 cm, inclinação máxima de 35º.

9) A altura máxima permitida para escada de mão é de 7 metros

10) Toda escada deve passar 1 metro do nível que se quer atingir ou do ponto de apoio superior.

11) Escadas de mão só podem ser utilizadas para acessos rápidos e eventuais.

12) Nas escadas de mão o trabalhador deverá utilizá-la sempre de frente para os degraus e não deverá carregar objetos nas mãos para subir e descer.

13) Os funcionários que forem trabalhar perto de cabos energizados deveram utilizar escadas de madeira ou fibra.

14) As escadas devem ser montadas em boas condições, devendo ser inspecionada pelo usuário antes de seu uso.

15) A distância (b) medida entre o ponto de apoio inferior/base e a vertical que passa pelo ponto de apoio superior da escada de mão deve ser de 30% da altura (a) formada entre o apoio superior da escada e a base.

QUANTO À MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS.

1) Deve haver um código de sinais, para comandar as operações dos equipamentos.

2) Os sinais recomendados são:

a) ELEVAR A CARGA - antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno círculo horizontal.

b) ABAIXAR A CARGA - braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão para cima e para baixo.

c) PARAR - braço estendido; palma da mão para baixo; manter a mão rígida na posição.

d) PARADA DE EMERGÊNCIA - braço estendido; palma da mão para baixo; mover a mão para a direita e a esquerda rapidamente.

TRABALHOS EM TELHADO


1) Não é permitido a realização de serviço em telhado com concentração de carga num mesmo ponto.

2) Para deslocamento em telhado deverá utilizar sistema de distribuição de peso tais como passarelas metálicas com guarda-corpo e/ou tábuas brutas de 30 x 3,0 cm sem nó, rachadura e empenamento.

3) Devem ser implantados cabos guia para fixação do cinto de segurança.

4) Não será aceito a utilização de cordas como guarda-corpo.

5) O guarda-corpo provisório deverá ter altura de 1,20 m rodapé de 20 cm.

6) O uso de passarela e tábuas não dispensa o uso do cinto de segurança tipo pára-quedista fixado em cabo guia equipado com trava quedas.

CADEIRA SUSPENSA

Objetivo: Para trabalhos em altura em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar.

1) A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo de aço.

2) A cadeira suspensa deve dispor de:

a) Sistema dotado de dispositivo de subida e decida com dupla trava de segurança.

b) Atender os requisitos mínimos de conforto previsto na NR 17-Ergonomia.

c) Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

3) O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-queda em cabo-guia independente.

4) A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante, o n.º do C.A. e o CNPJ.

5) É proibida a improvisação de cadeira suspensa.

6) O sistema de fixação da cadeira deve ser independente do cabo-guia e do trava-queda.

7) As cadeiras suspensas não deverão estar presas a guindastes ou a qualquer tipo de guincho motorizado.

CABOS-GUIAS

Objetivo: Servir de sustentação ao cinto de segurança, para trabalhos em altura que exigem o deslocamento do trabalhador, ou em locais onde não exista possibilidade de fixação do cinto sem o cabo-guia.

1) São obrigatórios para trabalho em altura que exigem deslocamento, evitando que o trabalhador fique solto por falta de ponto de fixação do cinto ou quando da mudança do ponto de acoplamento / fixação.

2) Os cabos de aço deverão ser conforme as recomendações da NBR 6327/83 da ABNT e nunca menor que 8,0 mm de diâmetro. Devem ser fixados por meio de clips conforme normas técnicas.

3) Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação por meio de aço inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade equivalente.

4) Os cabos-guias devem ser substituídos, quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade, em face da utilização a que estiverem submetidos.

5) Quando não existir cabo-guia definitivo no posto de trabalho a Empresa deverá fixá-lo de forma temporária durante a realização do serviço.

6) O cabo-guia com instalação temporária deverá ser inspecionado após montagem, pelo Técnico de Segurança ou Supervisor, que expedirá Autorização para execução do serviço, através do formulário Permissão de Trabalho (PT).

OBSERVAÇÕES GERAIS

1) É proibido o uso de cordas de cizal para qualquer trabalho em altura.

2) É permitido o uso de corda de poliéster branca para cabo-guia e trava queda, amarração de andaimes e içamanto de cargas, desde que seja utilizado coeficiente de segurança 5 e que não se trate de trabalho a quente.

3) É obrigatório o cinto de segurança tipo pára-quedista com duplo talabarte de metal para trabalhos a quente.

4) Todo trabalho em altura deverá ser sinalizado com os dizeres:

- RISCO DE QUEDA DE MATERIAIS
- PERIGO HOMENS TRABALHANDO ACIMA
5) É proibido trabalho em altura com sobreposição de equipes. Caso não haja outra alternativa, fazer proteção tipo cobertura, canal ou rede de proteção.

6) Quando houver necessidade a critério da Segurança do Trabalho, deverá ser utilizada redes de proteção contra queda do trabalhador e de objetos ou ferramentas.

7) As ferramentas inclusive manuais deverão ser amarradas a estrutura, podendo ser amarrada na mão ou no cinto do trabalhador quando se tratar de ferramentas leves. Para tal deverão ter um cordão ou fio de nylon fixado as mesmas, possibilitando essa amarração.

8) Quando houver rede elétrica ou barramentos de ponte, com risco de contato do trabalhador ou ferramentas, estes deverão ser desligados (ENERGIA ZERO).

9) Os cintos de segurança deverão se inspecionados pelos trabalhadores e supervisores.

10) Verificar as condições de acesso para o trabalho em altura antes de iniciar o serviço.

11) Para trabalhos com balancim leve, pesado ou individual seguir todas as recomendações da NR 18.

12) Para instalação de Cabos-guias em telhado ou onde necessário poderá ser exigido o uso de trava-quedas retrátil.

13) Ter um responsável pela equipe, afim de coordenar os trabalhos, bem como facilitar aplicação das normas de segurança.

14) Sinalizar, isolar a área respectiva do serviço a ser realizado na parte inferior.

15) Não executar trabalhos em telhados nos dias de chuva, com vento excessivo, com telhas molhadas ou sobre fornos onde haja emanação de gases.

16) Quando o trabalho for executado no nível do piso e existir desnível ou abertura com risco de queda do trabalhador, deverão ser adotadas todas as recomendações exigidas para trabalhos em altura. Devendo quando possível for protegido o desnível com guarda-corpo.

17) Deverão ser seguidas todas as recomendações da NR-18 do Ministério do Trabalho, entre elas os itens 18.12 à 18.16, 18.18,18. 22 e 18.23.

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