domingo, 22 de abril de 2012

2. ACIDENTE DE TRABALHO


2.1. CONCEITO PREVENCIONISTA
É qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere e/ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo, como conseqüência isolada ou simultânea, danos materiais e/ou lesões ao homem.

2.2. CONCEITO LEGAL (CLT)
É todo aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional, doença que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária para o trabalho.
São considerados acidentes do trabalho, os acidentes ocorridos durante o horário de trabalho e no local de trabalho em consequência de agressão física, ato de sabotagem, brincadeiras, conflitos, ato de imprudência, negligência ou imperícia, desabamento, inundação e incêndio.


Também são acidentes de trabalho:
- Quando o empregado estiver executando ordem ou realizando serviço sob o mando do empregador;
- Em viagem a serviço da empresa;
- No percurso da residência para o local de trabalho;
- Do trabalho para a casa;
- Nos períodos de descanso, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho.
- As doenças de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Para leitura da CLT acesse o site
www.higieneocupacional.com.br

2.3. DIVISÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
2.3.1. Acidente tipo ou típico
Este tipo de acidente é consagrado no meio jurídico, como definição do infortúnio do trabalho originado por causa violenta, ou seja, é o acidente comum, súbito e imprevisto.
Exemplos: batidas, quedas, choques, cortes, queimaduras, etc.
2.3.2. Doença do trabalho
É a alteração orgânica que, de um modo geral, se desenvolve em consequência da atividade exercida pelo trabalhador, o qual esteja sujeito a exposição a agentes ambientais tais como: ruído, calor, gases, vapores, microorganismos e, etc.
Exemplos: pneumoconioses, surdez ocupacional.
2.3.3. Acidente de trajeto
É o acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, em horários e trajetos compatíveis.
2.4. INCIDENTE
Quando ocorre um acidente sem danos pessoais. Para os profissionais prevencionistas é tão ou mais importante que o acidente com danos, pois indica uma condição de futuro acidente devendo, portanto, ser analisado, investigado e sugeridas medidas para evitar sua repetição.

2.5. CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES
2.5.1. Para o indivíduo
Lesão, incapacidade, afastamento do trabalho, diminuição do salário, dificuldades no sustento da família e até morte.
2.5.2. Para a empresa
Tempo perdido durante e após o acidente, interrupção na produção, diminuição da produção pelo impacto emocional, danos às máquinas, materiais ou equipamentos, gastos com primeiros socorros,
gastos com treinamento para substitutos, atraso na produção e aumento de preço no produto final.

2.5.3. Para a nação
Acúmulo de encargos assumidos pela Previdência Social, aumento dos preços prejudicando o consumidor e a economia e aumento de impostos e taxas de seguro.
Segundo a FUNDACENTRO o custo com acidente no Brasil pode chegar a R$ 32 bilhões por ano.

3. DEFINIÇÕES BÁSICAS
3.1. DIAS PERDIDOS
São os dias em que o acidentado não tem condições de trabalho por ter sofrido um acidente que lhe causou uma incapacidade temporária. Os dias perdidos são contados de forma corrida, incluindo
domingos e feriados, a partir do dia seguinte ao acidente, até o dia da alta médica que também é considerado dia perdido.
A FUNDACENTRO é um portal governamental dedicado a saúde e segurança do trabalhador. Acesse
www.fundacentro.gov.br

3.2. DIAS DEBITADOS
Nos casos em que ocorre incapacidade parcial permanente ou incapacidade total permanente ou ainda a morte, aparecem os dias debitados. Eles representam uma perda, um prejuízo econômico que toma como base uma média de vida ativa do trabalhador calculada em 20 (vinte) anos ou 6000 (seis mil) dias. Para calcular os dias debitados usa-se uma tabela existente em Norma Brasileira da ABNT.

3.3. ACIDENTE SEM PERDA DE TEMPO OU
AFASTAMENTO

É aquele em que o acidentado, recebendo tratamento de primeiros socorros, pode exercer sua função normal no mesmo dia, dentro do horário normal de trabalho, ou no dia imediatamente seguinte ao do acidente, no horário regulamentado.
3.4. ACIDENTE COM PERDA DE TEMPO OU COM
AFASTAMENTO
É aquele que provoca a incapacidade temporária, permanente, ou morte do acidentado.

3.5. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
É a perda total da capacidade de trabalho, por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquele em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço, devido ao acidente, volta ao mesmo, executando suas funções normalmente como o fazia antes do acidente.

3.6. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
É a diminuição, por toda a vida, da capacidade para o trabalho.

Fonte(s):

UFSM / RS


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